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![]() Portaria n.º 278/2023, de 8 de setembro Destaque: Artigo 28.º – Exames finais nacionais 2 – Os exames finais nacionais são realizados no ano terminal da respetiva disciplina nos termos seguintes: a) Na disciplina de Português da componente de formação geral; b) Em duas disciplinas da componente de formação específica, podendo optar por uma das seguintes situações: i) Nas duas disciplinas bienais da componente de formação específica do curso; ii) Na disciplina trienal e numa das disciplinas bienais da componente de formação específica do curso; iii) Numa das disciplinas, bienal ou trienal, da componente de formação específica do curso e na disciplina bienal da componente de formação específica objeto de permuta; iv) Numa das disciplinas, bienal ou trienal, da componente de formação específica do curso e na disciplina de Filosofia, da componente de formação geral. Decreto-Lei n.º 62/2023, de 25 de julho Altera as regras de adaptação do processo de avaliação no âmbito do regime jurídico da educação inclusiva e as regras relativas ao processo de avaliação externa de aprendizagens |